1. “Privilégio e pessoa com deficiência não cabem na mesma frase. Perfeito! É errado confundir prioridade com privilégio, mas temos que ficar atentos para não tornar pequenas atitudes em “privilégios” desnecessários. No meu entender, as leis são criadas não para dar vantagem às pessoas com deficiência, mas sim para diminuir a desvantagem”, trecho do texto do nosso querido e saudoso José Carlos de Morais. Mediante ao parágrafo acima, o que a Lei Brasileira de Inclusão abrange sobre Tratamento Prioritário?
    R.: Não só os atendimentos prioritários são confundidos com privilégios, mas também alguns benefícios fundamentais para que a pessoa com deficiência tenha maior igualdade de oportunidade com as demais pessoas.
    Com relação a sua pergunta, podemos dizer que o tratamento prioritário abrange a proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; disponibilização de recursos humanos e tecnológicos; facilitação no acesso aos transportes e a comunicação acessíveis; dentre outra situação de emergência. O objetivo é promover a igualdade de oportunidade do indivíduo com deficiência e as demais pessoas.

  2. No artigo 37 encontramos o seguinte trecho: Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. O que a LBI fornece de diretrizes para que a inclusão no trabalho seja de fato realizada?
    R.: Veja bem que o principal comando da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), é a propiciar a igualdade de oportunidade para as pessoas com deficiência. Essa é a principal diretriz da lei para que haja uma efetiva inclusão do indivíduo com deficiência no concorrido mundo do trabalho. A Lei também trata como prioridade a acessibilidade, sendo essa uma diretriz secundária, mais igualmente importante na efetivação do processo de inclusão no trabalho.

  3. Um dos grandes trunfos da Lei Brasileira de Inclusão é a mudança de perspectiva sobre a palavra “deficiência”. Antigamente, a visão que existia era de que a deficiência era uma condição das pessoas. Hoje, ela tem sido entendida como uma situação dos espaços (físicos ou sociais), que não estão prontos para recebê-las. O que a LBI aborda sobre barreiras arquitetônicas?
    R.: A meu ver essa nova forma de conceituação da pessoa com deficiência foi um grande ganho para evoluirmos no processo de inclusão social. Antes desse novo conceito, baseávamos o entendimento das questões que envolvem a deficiência no conceito médico, o que colocava o indivíduo com deficiência em desvantagem social, pois carregava o ônus de ser uma “pessoa com problemas”, o que impunha ao segmento uma espécie de culpa por ter a deficiência. Presentemente, o conceito trazido pela LBI, possibilita uma nova perspectiva da deficiência, na qual o indivíduo se trona uma pessoa com deficiência quando o ambiente ou meio com o qual se relaciona o impõe alguma condição de falta de acessibilidade física, comunicacional ou mesmo atitudinal. Assim o indivíduo assume a condição de pessoa com deficiência, mas não por sua culpa e sim por uma condição externa que merece correção.

  4. Falando agora sobre educação, a LBI tem o artigo 27 que diz: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.” O que o capítulo da LBI sobre Educação fala do que deve ser feito para atingir esse objetivo?
    R.: A Lei Brasileira de Inclusão traça as diretrizes sobre o direito a uma educação inclusiva que atenda de fato, às necessidades das pessoas com deficiência, no entanto, por experiência, sabemos que as leis por si só não são capazes de promover as mudanças sociais que seus textos estabelecem. Neste sentido, muita das vezes, a lei tem papel meramente dialético, despertando na sociedade o sentimento da necessidade por mudança.

  5. Para terminarmos, quais as dicas e conselhos que você daria para as pessoas com deficiência entenderem mais sobre a LBI? Tem sites, ebooks, materiais acessíveis com uma linguagem mais “simples”? Quais são?
    R.: A LBI é lei complexa, um estatuto que dita as principais diretrizes sobre direitos e o processo de inclusão social das pessoas com deficiência, principalmente para o mundo jurídico. Portanto, não é legislação de fácil compreensão. Muitos de seus artigos têm eficácia contida, dependendo de outra norma regulamentadora para efetivar sua validade no meio jurídico, outros dependem da leitura constitucional (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) para que alcancemos o âmbito de seu alcance. Assim, muitas das vezes não escapamos da necessidade de consultar um advogado ou especialista no tema, para clarificar-nos determinado aspecto estabelecido na Lei. Mas existem publicações comentadas, bem como comentários de alguns artigos e trechos da lei. Os sítios de busca pela internet podem nos ajudar a encontrar esses escritos.




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